Quarentena ocasionada pelo coronavírus prejudica serviços governamentais na Itália e impacta diretamente os processos de cidadania
Leia mais
É público e notório que desde o final do ano de 2020 e inicio de 2021, o Ministero dell'Interno, parte processada no processo de cidadania via judicial, feito no Tribunal de Roma, vem recorrendo "por amostragem" à segunda instância em processos que se enquadram na chamada "Grande Naturalização".
Aparentemente, não existe um critério utilizado pelo Ministério para a escolha dos processos aos quais serão apresentados recursos à Corte de Appello (segunda instância italiana). Pela experiência que a Rotunno vem adquirindo com seus processos em andamento, temos visto diversos processos que se enquadram na "Grande Naturalização" transitarem em julgado após um mês da notificação da sentença (procedimento normal para todos os processos), e pouquíssimos, escolhidos ao acaso, serem recorridos.
Em linhas gerais, a "Grande Naturalização" trata do Decreto 58-A de 14 de dezembro de 1889, feito pelo, à época, recente Governo Republicano brasileiro, o qual dava o status de brasileiros a todos os estrangeiros em território nacional, a não ser que declarassem o contrário até 1891. Neste ponto, vale lembrar que a população brasileira era formada por ex-escravos e imigrantes provenientes principalmente da Europa, que não necessariamente dominavam o idioma Português, isso quando eram alfabetizados.
A chamada Lei da Grande Naturalização também institui no Brasil a transmissão de cidadania ius solis, quando uma pessoa adquire a cidadania daquele país por nascer naquele território, independente da nacionalidade dos genitores.
Vale ressaltar que a cidadania italiana é passada por sangue, chamado ius sanguinis (que de acordo com o ordenamento jurídico italiano, tem mais peso do que o ius solis).
O ponto levantado pelo Ministério em seus recursos é justamente o cruzamento da Lei da Grande Naturalização com o Código Civil italiano (de 1865), que até sua atualização com a lei 555/1912 (e, posteriormente, com a lei 91/1992) não previa a dupla cidadania, logo, ainda que seja difícil comprovar se o italiano estava no Brasil em 1889/1891, e então, sofrido ação da Lei de Grande Naturalização, é fato que, se o filho do italiano nasceu antes de 1912 no Brasil, ele recebe a cidadania brasileira via ius solis, além da italiana via ius sanguinis, mas como a Itália não reconhecia dupla cidadania, prevaleceria aquela do solo, aí então haveria uma interrupção da transmissão da cidadania, ou do status civitalis italiano.
Esse tema é recente no sistema jurídico italiano, sem jurisprudência consolidada. Atualmente vem sendo bastante discutido pelos especialistas, advogados e juristas da área, já que não há uma corrente definida de interpretação do assunto.
Em Julho/2021, a Corte de Apello emitiu uma sentença procedente para o Ministério, ou seja, negando a cidadania aos requerentes. É essa sentença que causou bastante alarde no mundo da cidadania. O que tem sido observado de lá para cá é, ao que parece, uma mudança no entendimento no sistema judiciário italiano, que vem se consolidando com sentenças em primeira instância de processos que se enquadrariam na grande naturalização, nas quais os juízes comentam sobre a sentença de julho/2021, mas expressam o entendimento oposto, considerando os requerentes como cidadãos italianos. Além disso, já há sentença posterior a julho/2021, na própria corte de apelo, com entendimento contrário àquela de julho/2021.
O artigo jurídico “Grande naturalizzazione brasiliana e cittadinanza italiana (osservazioni su una recente pronuncia della Corte d’Appello di Roma)”, analisa a sentença de julho/2021 e faz duras criticas ao entendimento apresentado pela Corte de Appello. Em suma, apresenta como a petição apresentada pelo Ministério (através da avvocatura dello stato) é baseada em diversas presunções, além de não considerar fatores determinantes quanto à diferenciação do ato civil de Aquisição e Obtenção de cidadania, os Decretos brasileiros que regulam a Lei da grande naturalização, considerando brasileiros apenas os estrangeiros que fossem inscritos nas listas eleitorais, para ter poder de voto, benefício fundamental de um cidadão de um país democrático, dentre outras questões mais técnicas relacionadas a aplicação da lei, o ônus da prova, etc.
A Rotunno entende que seus clientes, assim como todos os descendentes de italianos no mundo já nascem italianos, por terem sangue italiano e têm o direito a serem reconhecidos pelo Governo italiano como cidadãos italianos.
Entende, ainda, que os recursos feitos "ao acaso" pelo Ministério do Interior na Itália fazem parte de um movimento muito mais político do que jurídico, de modo a tentar "frear" a avalanche de requisições de reconhecimento de cidadania via judicial que vem inundando o sistema judiciário italiano há pelo menos 3 anos, fruto da incapacidade de atendimento dessas pessoas pelos consulados de jurisdição de cada cidadão.
Veja os comentários de Armando Ferreira, diretor da Rotunno Cidadania, sobre os últimos julgamentos da Lei de Grande Naturalização.